Aviso n.ºs 3/2020 e 2/2025 do Banco de Portugal

  • Avaliação da adequação e a eficácia da função de conformidade
  • Avaliação da adequação e a eficácia da função de gestão de riscos
  • Avaliações independentes a realizar por entidade externa à Instituição previstas no Aviso
    • Artigo 32.º, nº 8:  avaliações independentes da adequação e a eficácia da função de auditoria interna, a realizar periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos
    • Artigo 30º, n.º 4:   avaliações periódicas independentes da conformidade dos fluxos de informação instituídos na Instituição 
    • Artigo 29º, nº 7: avaliações periódicas independentes da adequação dos processos de obtenção, produção e tratamento de informação implementados na Instituição, bem como dos mecanismos de controlo, que incluem a intervenção das funções de controlo interno no âmbito das respetivas competências, com vista a garantir que toda a informação produzida pela instituição é fiável, íntegra, consistente, completa, atual, tempestiva, acessível e granular.
    • Artigo 3º, n.º 2: avaliações periódicas e independentes relativamente à conduta e valores da instituição, as quais incidem também sobre a conduta e valores do próprio órgão de administração e dos seus comités.
    • Artigo 3º, n.º 3: avaliações periódicas e independentes sobre a conduta e valores do órgão de fiscalização, as quais podem ser desenvolvidas em articulação com as avaliações referidas no artigo acima indicado.