VERIFICAÇÕES CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão)
A União Europeia aprovou a Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, para instalações fixas.
Os operadores de instalações e aeronaves que, no 4.º Período CELE (2021-2030), desenvolvam qualquer atividade constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, de que resultem a emissão de gases com efeito de estufa (GEE), devem:
A BDO EnviEstudos, S.A., presta serviços de:
para o período 2021-2030, assumindo as obrigações que lhe são incumbidas no capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2018/2067, alterado pelo Reg. UE 2020/2084, obtendo e mantendo a acreditação pelo organismo nacional de acreditação, Instituto Português de Acreditação, IPAC.
Âmbito de acreditação:
H01.01
1a – Queima de combustíveis em instalações, se apenas forem utilizados combustíveis comerciais normalizados na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, alterado e retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2085, ou se for utilizado gás natural nas instalações da categoria A ou B
H01.02
1b – Queima de combustíveis em instalações, sem restrições
H01.07
6 – Produção de clinker
– Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite
– Produção de vidro, incluindo fibras de vidro
– Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura
– Fabrico de material isolante de lã mineral
– Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita
H01.08
7 – Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas
– Fabrico de papel ou cartão
H01.09
8 – Produção de negro de fumo
– Produção de amoníaco
– Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares
– Produção de hidrogénio (H₂) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial
– Produção de carbonato de sódio anidro (Na₂CO₃) e bicarbonato de sódio (NaHCO₃)
H01.14
98 – Outras atividades ao abrigo do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE
A BDO EnviEstudos realiza Auditorias ao RAA (Relatório Ambiental Anual), no âmbito PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) da LA/TUA (Licença Ambiental/Título Único Ambiental), por verificador qualificado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
O Art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime de Emissões Industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, impõe, relativamente aos operadores, a obrigatoriedade de apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) relatórios, dados ou informações, relativos à monitorização das emissões da instalação. De acordo com o artigo 17.º do mesmo regime, a informação de monitorização prevista no artigo 14.º é previamente validada por verificadores qualificados pela APA.
Auditorias energéticas
A BDO EnviEstudos tem uma bolsa de especialistas de forma a oferecer os seus clientes os serviços de auditoria técnica também na área da Energia. Deste modo disponibilizamos os seguintes serviços:
Verificações SGSPAG – Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves
A BDO EnviEstudos realiza, desde 2014, Auditorias a Sistemas de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (SGSPAG), por verificador qualificado pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º150/2015, os operadores dos estabelecimentos de nível superior devem apresentar à APA, I.P. até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
Este diploma estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente e transpõe para o direito interno a Diretiva 2012/18/EU – conhecida por Diretiva Seveso III.
Verificações / auditorias no âmbito da Sustentabilidade
No seu percurso, a BDO EnviEstudos reuniu experiência reconhecida na área da verificação independente de informação ambiental. Nos serviços prestados na área do ambiente e sustentabilidade ambiental incluem-se:
A BDO EnviEstudos realiza Auditorias de Pós-Avaliação (AIA – Avaliação de Impacte Ambiental), por verificador qualificado pela Agência Portuguesa do Ambiente.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua verão mais recente, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Este regime prevê, no procedimento de pós-avaliação, a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela declaração de impacte ambiental (DIA), ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE), a realizar por verificadores qualificados pela APA.
A BDO EnviEstudos, S.A. como Organismo de Validação e Verificação (OVV) assegura que os contratos no âmbito de verificações independentes exijam que o cliente não possa utilizar a declaração de informações ambientais, parecer, relatório, marcas, logotipos ou rótulos de forma a “enganar” os usuários pretendidos ou prejudicar a reputação do organismo.
Marcas, logotipos e rótulos podem incluir símbolos do organismo ou aqueles associados a um programa.
Os clientes podem divulgar, caso o entendam, dados e informações que foram validados ou verificados, através de uma declaração de informações ambientais. O contrato do OVV exige que o cliente garanta que, quaisquer pareceres ou relatórios de constatações fatuais tornados públicos pelo cliente, sejam comunicados em sua totalidade.
As regras que regem a utilização das marcas devem incluir a utilização de marcas destinadas a garantir que a parte responsável não utiliza a marca para sugerir que as declarações não sujeitas a validação ou verificação foram validadas ou verificadas. Por exemplo, a utilização da marca de um OVV pode incluir a sua aposição no relatório de informação ambiental de uma parte responsável ao lado de uma descrição de informação ambiental verificada ou validada. Não é permitida a utilização da marca do OVV nas declarações de informação ambiental, que contenham informações que não tenham sido validadas ou verificadas.
Exemplos de uso aceitável e inacessível de marcas são ilustrados abaixo:
Exemplos de uma utilização correta de uma marca/opinião
“O inventário de dados e informações de GEE foi verificado pelo [nome do organismo].”
“No parecer com data 20xx-xx-xx [nome do organismo] conclui-se [com garantia razoável], que os dados e informações constantes da nossa declaração foram corretamente declarados.”
Exemplo de uma utilização não aceitável de uma opinião/marca
“O inventário de dados e informações sobre GEE demonstrou que a empresa [nome da parte responsável], atingiu os seus objetivos de sustentabilidade, que a coloca num caminho de transição para uma economia de baixo carbono, alinhado com os objetivos do Acordo de Paris.”
As reclamações e recursos são tratada(o)s na BDO EnviEstudos, de acordo com o procedimento interno estabelecido, que pode ser disponibilizado, caso solicitado.
Qualquer reclamação, nova informação ou pedido de auditoria de recurso pode ser feita para o email bdo.enviestudos@bdo.pt, sendo reencaminhada para o Gestor de Processo que comunica ao Líder do Grupo de Environment Quality and Safety da BDO EnviEstudos. Se o Líder do Grupo entender relevante, o Partner é convocado e é dado conhecimento ao responsável do sistema de gestão de melhorias (RSGM).
O Responsável de Processo e o Líder do Grupo e, se convocados, o RSGM e o Partner procedem à análise da ocorrência, podendo para tal solicitar informação complementar ao cliente, ao auditor coordenador envolvido, ou a outras partes interessadas.
Caso a ocorrência se revele procedente e/ou o cliente mantenha o pedido de recurso, é feita uma reapreciação da mesma.
Se a ocorrência se revelar não procedente e o mesmo for aceite pelo cliente, este é informado e o processo é encerrado.
Se for possível resolver a ocorrência e for aceite pelo cliente, as partes envolvidas são informadas, a ocorrência é registada de acordo com o procedimento interno e o processo encerrado.